sexta-feira, 10 de julho de 2009

Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute
o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para
prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício
assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal (CF).

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da
Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia
Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.

Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas
definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito
limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.

Igualdade

Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput
(cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre
brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria
autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica
situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido
estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos
cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam
assegurados iguais direitos.

O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que a Suprema Corte afastou
qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber
exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios
para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de
desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país.

Alegações e decisão

A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de
se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a
pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e
estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio,
relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do
próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de
estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria
repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos
brasileiros”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a
passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.

Repercussão Geral

Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao
STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o
conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas
processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou
jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o
entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de
processos idênticos ao STF.

Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão
geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela
Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao
STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social,
econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo,
para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.

Fonte: STF