sábado, 2 de maio de 2009

Lei 11.925/2009: CLT é alterada em matéria processual

Com efeitos a partir de julho de 2009, dois dispositivos da CLT sofreram alterações pela Lei 11.925, de 17 de abril último. São eles:
1 - o art. 830, que trata da prova documental nas ações trabalhistas - passa a ser admitida a juntada de cópias não-autenticadas em cartório de títulos e documentos, cuja autenticidade será declarada pelo advogado, cabendo impugnação da cópia não-autenticada pela parte contrária, quando então será obrigatória a juntada do documento original ou de cópia autenticada em cartório ou na secretaria do Juízo. Atualmente, a regra exige a juntada do original ou cópia autêntica, ou quando a cópia não está autenticada, exige-se a conferência perante o órgão julgador.
2 - o art. 895, que passa a prever o cabimento do recurso ordinário também para as decisões chamadas "terminativas", ou seja, que extinguem o processo, sem a resolução do mérito. Atualmente, a regra previa somente o cabimento do recurso ordinário para as decisões "definitivas", ou seja, aquelas que resolviam o mérito da causa.
Abaixo, o texto integral da lei.


LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. ...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Um comentário:

  1. Prezado prof. Carlos Alberto,
    Venho cumprimentá-lo pelas excelentes aulas ministradas no curso de pós graduação em direito previdenciário da ESMAFE-RS, duas ou três semanas atrás. Ficarei aguardando o lançamento do código com legislação previdenciária que o senhor mencionou estar organizando. A propósito, sugiro que o futuro código contenha as súmulas das Turmas Regionais e Nacional de Uniformização dos JEFs, algo que, acredito, não há em nenhum outro material no mercado. Era isso, por ora. Grande abraço,
    Charles Rodrigues Pacheco

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