Para refletir durante o final de semana, uma decisão judicial que retrata como anda a falta de educação e respeito, o que tira muitos professores da sala de aula.
Transcrevo abaixo:
O juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior, da 1ª Vara Cível e Criminal deTobias Barreto, no interior do Sergipe, julgou improcedente um pedido de indenização que um aluno pleiteava contra o professor que tomou seu celular em sala de aula.
De acordo com os autos, o educador tomou o celular do aluno, pois este estava ouvindo música com os fones de ouvido durante a aula.
O estudante foi representado por sua mãe, que pleiteou reparação por danos morais diante do "sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e emocional".
Na negativa, o juiz afirmou que "o professor é o indivíduo vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão, para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa que pensa e existe”. O magistrado se solidarizou com o professor e disse que "ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. Hoje, parece um carma". Eliezer Siqueira ainda considerou que o aluno descumpriu uma norma do Conselho Municipal de Educação, que impede a utilização de celular durante o horário de aula, além de desobedecer, reiteradamente, o comando do professor.
Ainda considerou que não houve abalo moral, já que o estudante não utiliza o celular para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade edificante.
E declarou:
"Julgar procedente esta demanda, é desferir uma bofetada na reserva moral e educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as novelas, os realitys shows, a ostentação, o ‘bullying intelectivo', o ócio improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos valores e implodindo a educação brasileira”.
Por fim, o juiz ainda faz uma homenagem ao professor.
"No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio o verdadeiro HERÓI NACIONAL, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu ‘múnus’ com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor."
sábado, 7 de novembro de 2015
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Aposentadoria, Fator Previdenciário e Desaposentação - afinal, o que mudou?
O assunto do dia de hoje foi a publicação da Lei 13.183, que prevê a “isenção” do fator previdenciário para alguns segurados da Previdência Social, mas por outro lado, teve vetada a “desaposentação”. Vamos tentar explicar cada uma destas situações – evitando ao máximo o “juridiquês”.
A aposentadoria e o
fator previdenciário
Quem trabalha (como empregado ou de qualquer outra forma)
deve contribuir para a Previdência Social e, claro, o objetivo principal disso
é garantir que quando a idade não mais deixar que se trabalhe, exista uma renda
que possa manter o “pão nosso de cada dia”. Esta contribuição é obrigatória,
mesmo para os chamados “autônomos”, e é importante porque protege não só a
própria pessoa, como também seus familiares (com a pensão). Sem contribuir,
você pode deixar em maus lençóis aqueles que você mais ama!
A aposentadoria no Brasil pode ser: por invalidez, por idade
e por tempo de contribuição. Esta última, se divide em comum e especial (quando
a pessoa trabalha exposta a agentes nocivos à saúde).
Para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição,
os trabalhadores vinculados ao INSS não precisam ter uma idade mínima
(os servidores públicos, sim). Isto porque em 1998 a primeira Reforma da
Previdência foi votada e, por um voto (pelo que dizem, um deputado votou
errado...) as regras ficaram diferentes em relação à idade.
Um ano depois (1999), foi criado o fator previdenciário. Ele
não impede ninguém de se aposentar pelo INSS, mas o cálculo é feito de tal
forma que, quanto menos idade e menos
tempo de contribuição a pessoa tem,
mais baixo fica o valor da aposentadoria – quer dizer, a pessoa “perderia
dinheiro” se, por exemplo, aos 53 anos tivesse os 35 anos de contribuição
(mínimo para os homens – para a mulher são 30 anos) e pedisse a aposentadoria
imediatamente. A “perda” chega a aproximadamente 40% do valor da média
(corrigida pela inflação) dos salários que a pessoa teve durante a vida e que
são levados em conta para fazer o cálculo (quando o ‘fator’ chega a 0,6 ou
0,7...).
Daí que quanto mais tempo a pessoa continua trabalhando sem
se aposentar, maior vai ser o valor da aposentadoria, porque o fator
previdenciário vai interferir menos. Por outro lado, se a pessoa se aposenta
com muita idade e muito tempo de contribuição, o ‘fator’ pode até melhorar o
valor da renda de aposentadoria (quando o ‘fator’ fica maior que 1,0).
O ‘fator’ não é aplicado às aposentadorias por invalidez e
especiais, e quanto às aposentadorias por idade, só se gerar melhoria no
cálculo.
Muita gente luta pelo fim do fator previdenciário – querendo
que o cálculo volte a levar em conta apenas a média salarial corrigida – mas
isso é praticamente impossível de acontecer. Não há, no meio político, quem
defenda a volta ao que era antes, pura e simplesmente. A alternativa ao ‘fator’
seria a fixação da idade mínima, mas daí sim as pessoas seriam obrigadas a
continuar trabalhando até chegar à idade que viesse a ser prevista (os
servidores precisam ter 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher).
Eu, particularmente, não considero justa a fixação de uma
idade mínima, pois ela iria penalizar aqueles que começaram muito cedo a
trabalhar (aos 16, 17 anos) em comparação com quem começou mais tarde (24, 25
anos), ou seja, justamente a população de menor renda e mais baixa
escolaridade.
Então, vieram as propostas de mudança no critério de
aplicação do ‘fator’, o que acabou sendo aprovado no dia de hoje e entra em
vigor imediatamente.
Pela nova regra, a soma da idade com o tempo de contribuição,
caso atinja 95, para os homens, e 85, para as mulheres, desde que a pessoa
tenha o número mínimo de anos de contribuição (35 anos, para o homem, 30 anos
para a mulher), “isentará” a pessoa da aplicação do ‘fator’ sobre a sua
aposentadoria.
Então, alguém do sexo masculino que tenha 60 anos de idade e
35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de contribuição (e assim
por diante), no dia de hoje, pode se aposentar e receber a média integral dos
salários aproveitados no cálculo. O mesmo pode acontecer com alguém do sexo
feminino que tenha 55 anos de idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31
de contribuição, etc.
Estes números (95 e 85)
vão ser aumentados em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e daí para a frente, mais um ponto a cada dois anos, até 31/12/2026.
Período
|
Mulher
|
Homem
|
Até 30 de dezembro de 2018
|
85
|
95
|
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20
|
86
|
96
|
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22
|
87
|
97
|
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24
|
88
|
98
|
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26
|
89
|
99
|
De 31 de dez/2026 em diante
|
90
|
100
|
Fonte: www.previdencia.gov.br
Mas atenção! Não é preciso “sair correndo” para pedir a
aposentadoria nessas condições! A pessoa que conseguiu cumprir estas exigências
tem o que nós chamamos de “direito adquirido”, e daí para a frente pode
requerer a aposentadoria a qualquer tempo, quando tiver vontade, sem que possa
ter o direito prejudicado. Basta ligar para o telefone 135 ou agendar pelo site
http://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view
Se você não quer esperar chegar a essa soma de idade mais
tempo, não precisa. A aposentadoria por tempo de contribuição continua podendo
ser requerida a partir dos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos
(mulheres), sem idade mínima... mas aí, como já explicamos, o cálculo será com
a aplicação do fator previdenciário.
Caso você queira ter uma noção de quando irá se aposentar e
quanto irá receber, há um simulador no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao/
E a desaposentação?
Curiosamente, aqueles que já se aposentaram, pela lei
aprovada, não têm direito a pedir que sua aposentadoria seja revista – mesmo
que, por exemplo, isso tenha acontecido ontem. E há aqueles que se aposentaram
e continuaram trabalhando (e contribuindo, obrigatoriamente) e que gostariam
que o tempo trabalhado após a primeira aposentadoria valesse para uma segunda
aposentadoria, “trocando” a antiga pela nova. É o que comumente apelidado de
“desaposentação”.
Embora a proposta original fosse esta, a Presidente da
República vetou (não permitiu) a lei neste ponto. O Congresso até pode
“derrubar o veto”, mas isso é bastante complexo, ainda mais no atual estágio
das coisas na política brasileira...
Há um processo no Supremo Tribunal Federal tratando deste
assunto também, porque várias pessoas postularam na Justiça este direito à
desaposentação. Mas o processo se encontra suspenso, pois se esperava que o
Legislativo e o Executivo se entendessem sobre o assunto e publicassem uma lei
que resolvesse o problema. Com o veto presidencial, provavelmente o processo
voltará a julgamento. Enquanto isso, quem tem processo já em andamento terá de
esperar a decisão dos ministros do Supremo.
Não perca no próximo post: os direitos dos empregados domésticos - o que os empregadores devem fazer (e o que não devem também)
Leia mais em:
sábado, 28 de maio de 2011
Palestra Simpósio Nacional em Gramado
Hoje, 10h30min, painel de Direito Previdenciário no Simpósio Nacional de Direito, em Gramado!
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Reconhecida repercussão geral de processo sobre pagamento de benefício assistencial a estrangeiro
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute
o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para
prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício
assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal (CF).
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da
Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia
Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.
Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas
definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito
limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
Igualdade
Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput
(cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre
brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria
autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica
situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido
estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos
cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam
assegurados iguais direitos.
O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que a Suprema Corte afastou
qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber
exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios
para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de
desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Alegações e decisão
A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de
se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a
pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e
estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio,
relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do
próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de
estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria
repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos
brasileiros”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a
passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.
Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao
STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o
conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas
processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou
jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o
entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de
processos idênticos ao STF.
Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão
geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela
Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao
STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social,
econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo,
para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.
Fonte: STF
repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute
o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para
prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício
assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal (CF).
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da
Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia
Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.
Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas
definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito
limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
Igualdade
Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput
(cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre
brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria
autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica
situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido
estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos
cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam
assegurados iguais direitos.
O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que a Suprema Corte afastou
qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber
exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios
para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de
desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Alegações e decisão
A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de
se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a
pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e
estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio,
relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do
próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de
estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria
repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos
brasileiros”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a
passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.
Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao
STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o
conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas
processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou
jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o
entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de
processos idênticos ao STF.
Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão
geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela
Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao
STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social,
econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo,
para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.
Fonte: STF
quinta-feira, 18 de junho de 2009
OAB sugere honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Vadih Damus, esteve reunido hoje com o presidente da Câmara, Michel Temer, para comunicar que os deputados Flávio Dino (PCdoB-MA), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Otávio Leite (PSDB-RJ), Chico Alencar (Psol-RJ) e Rogério Lisboa (DEM-RJ) apresentarão projeto de lei, a partir de sugestão da entidade, para estender os honorários de sucumbência à Justiça do Trabalho.
Esse tipo de honorário já é adotado pela justiça comum. Segundo Damus, a mudança retiraria a justiça trabalhista da condição de "primo pobre" do Poder Judiciário.
A Câmara analisa outra proposta sobre o assunto - o projeto de lei 4108/04, do deputado Maurício Rands (PT-PE). A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 2005 na forma de substitutivo do ex-deputado Bosco Costa.
A OAB vai sugerir que a proposta seja analisada conjuntamente com o novo texto que será apresentado. A entidade também quer que as matérias tramitem em regime de urgência.
Fonte: Agência Camara
Esse tipo de honorário já é adotado pela justiça comum. Segundo Damus, a mudança retiraria a justiça trabalhista da condição de "primo pobre" do Poder Judiciário.
A Câmara analisa outra proposta sobre o assunto - o projeto de lei 4108/04, do deputado Maurício Rands (PT-PE). A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 2005 na forma de substitutivo do ex-deputado Bosco Costa.
A OAB vai sugerir que a proposta seja analisada conjuntamente com o novo texto que será apresentado. A entidade também quer que as matérias tramitem em regime de urgência.
Fonte: Agência Camara
Marcadores:
honorários advocatícios,
Justiça do Trabalho,
sucumbência
sábado, 13 de junho de 2009
STJ vai uniformizar posição referente à contribuição previdenciária sobre férias
A matéria se refere aos regimes próprios de previdência da União, Estados, DF e Municípios. Há controvérsia acerca da incidência de contribuições para tais regimes sobre o valor recebido a mais (um terço) quando o servidor entra em férias. No âmbito do RGPS a posição pacífica é de que há incidência.
O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência.
Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Fonte: STJ
O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência.
Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Fonte: STJ
sábado, 2 de maio de 2009
Lei 11.925/2009: CLT é alterada em matéria processual
Com efeitos a partir de julho de 2009, dois dispositivos da CLT sofreram alterações pela Lei 11.925, de 17 de abril último. São eles:
1 - o art. 830, que trata da prova documental nas ações trabalhistas - passa a ser admitida a juntada de cópias não-autenticadas em cartório de títulos e documentos, cuja autenticidade será declarada pelo advogado, cabendo impugnação da cópia não-autenticada pela parte contrária, quando então será obrigatória a juntada do documento original ou de cópia autenticada em cartório ou na secretaria do Juízo. Atualmente, a regra exige a juntada do original ou cópia autêntica, ou quando a cópia não está autenticada, exige-se a conferência perante o órgão julgador.
2 - o art. 895, que passa a prever o cabimento do recurso ordinário também para as decisões chamadas "terminativas", ou seja, que extinguem o processo, sem a resolução do mérito. Atualmente, a regra previa somente o cabimento do recurso ordinário para as decisões "definitivas", ou seja, aquelas que resolviam o mérito da causa.
Abaixo, o texto integral da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009 - Ed. Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
1 - o art. 830, que trata da prova documental nas ações trabalhistas - passa a ser admitida a juntada de cópias não-autenticadas em cartório de títulos e documentos, cuja autenticidade será declarada pelo advogado, cabendo impugnação da cópia não-autenticada pela parte contrária, quando então será obrigatória a juntada do documento original ou de cópia autenticada em cartório ou na secretaria do Juízo. Atualmente, a regra exige a juntada do original ou cópia autêntica, ou quando a cópia não está autenticada, exige-se a conferência perante o órgão julgador.
2 - o art. 895, que passa a prever o cabimento do recurso ordinário também para as decisões chamadas "terminativas", ou seja, que extinguem o processo, sem a resolução do mérito. Atualmente, a regra previa somente o cabimento do recurso ordinário para as decisões "definitivas", ou seja, aquelas que resolviam o mérito da causa.
Abaixo, o texto integral da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009 - Ed. Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Marcadores:
CLT,
juntada de documentos,
Lei 11.925,
processo do trabalho,
recurso ordinário
Assinar:
Postagens (Atom)